de formação por ano é o mínimo legal para cada trabalhador com contrato sem termo.
certifica as entidades formadoras. Só a formação destas entidades é formação certificada.
é onde se emitem os certificados válidos, que ficam no Passaporte Qualifica.
O setor assenta num conjunto de diplomas que se completam:
| Diploma | O que regula |
|---|---|
| Código do Trabalho, arts. 127.º, 128.º e 130.º a 134.º | Direito individual à formação e mínimo de 40 horas por ano |
| Decreto-Lei n.º 396/2007 (alterado pelo DL n.º 14/2017) | Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) |
| Portaria n.º 851/2010 (republicada pela Portaria n.º 208/2013) | Certificação de entidades formadoras (DGERT) |
| Portaria n.º 474/2010 | Modelos de certificados e diplomas, emitidos através do SIGO |
| Portaria n.º 47/2017 | Passaporte Qualifica e pontos de crédito |
| Portarias n.º 230/2008 e n.º 66/2022 | Cursos EFA e formações modulares certificadas |
| Portaria n.º 214/2011 | Formação pedagógica e CCP dos formadores |
| Lei n.º 105/2009, art. 15.º | Formação no Relatório Único |
| Decreto-Lei n.º 104/2025 | Extinção da ANQEP (efeitos a 1 de julho de 2026) |
A ACT publicou em agosto de 2026 a Nota Técnica n.º 15, com o seu entendimento sobre a formação contínua no Código do Trabalho.
Não. Continuam em vigor as 40 horas por ano para contratos sem termo. A proposta de revisão da lei laboral, que previa 30 horas para microempresas, foi rejeitada no Parlamento em junho de 2026.
A ANQEP foi extinta por fusão (DL n.º 104/2025, com efeitos a 1 de julho de 2026). A gestão global do SNQ passou para o Conselho Coordenador do SNQ. A DGERT ficou com a componente profissional da dupla certificação de adultos e com a certificação e acompanhamento das entidades formadoras. O IEFP ficou com a rede de centros de qualificação de adultos.
É o sistema que organiza toda a formação reconhecida em Portugal: define o que é uma qualificação, quem pode formar e como se prova o que cada pessoa aprendeu.
Decreto-Lei n.º 396/2007
A rede de entidades formadoras do SNQ inclui escolas e estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, centros do IEFP, entidades formadoras certificadas pela DGERT e empresas que formam os seus trabalhadores.
A formação certificada fica registada e é reconhecida em todo o país. Uma UFCD feita hoje pode contar amanhã para completar uma qualificação, sem repetir o que já foi aprendido.
É a formação desenvolvida por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.
DL n.º 396/2007, art. 3.º, al. g)
É uma entidade avaliada e reconhecida oficialmente segundo um referencial de qualidade. Em Portugal continental, quem certifica é a DGERT (Portaria n.º 851/2010); na Madeira e nos Açores, os governos regionais. A certificação é atribuída por áreas de educação e formação: a entidade só está certificada nas áreas que constam da sua certificação.
| Situação | Exemplo |
|---|---|
| Financiamento público da formação | Formação apoiada por fundos europeus (Portugal 2030) ou nacionais |
| Ofertas do SNQ baseadas no CNQ | Formações modulares certificadas: só entidades certificadas pela DGERT numa área do referencial, a rede IEFP, escolas ou entidades dispensadas por lei (Portaria n.º 66/2022, art. 11.º) |
| Cursos homologados ou autorizados por legislação específica | Formação Pedagógica Inicial de Formadores: entidade certificada na área 146 e autorizada pelo IEFP (Portaria n.º 214/2011) |
Muitos setores regulados têm regras próprias de homologação dos cursos. Quando a formação dá acesso a uma profissão ou título profissional, confirme os requisitos da entidade que homologa.
Consulte a lista pública de entidades formadoras certificadas da DGERT e confirme se a certificação abrange a área da formação que vai contratar.
| Tipo de contrato | Mínimo anual |
|---|---|
| Sem termo | 40 horas |
| A termo, superior a 3 meses | Proporcional à duração do contrato |
Código do Trabalho, art. 131.º, n.º 2. Uma convenção coletiva pode adaptar estas regras (n.º 9).
As duas coisas. O empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação; o trabalhador deve participar de forma diligente nas ações que lhe forem proporcionadas.
Código do Trabalho, arts. 127.º, 128.º e 131.º
Para cumprir o Código do Trabalho, não obrigatoriamente: pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido. Mas só a desenvolvida por entidade certificada ou estabelecimento de ensino é formação certificada, com todos os efeitos do SNQ. Nas situações de financiamento público, ofertas do CNQ e cursos homologados, a certificação é sempre obrigatória.
Sim, desde que:
O registo no SIGO não transforma formação de entidade não certificada em formação certificada (DL n.º 396/2007, art. 7.º, n.º 8).
| Documento | O que comprova |
|---|---|
| Diploma de qualificação | Uma qualificação completa do CNQ (emitido através do SIGO) |
| Certificado de qualificações | Uma qualificação do CNQ ou UFCD concluídas (emitido através do SIGO) |
| Certificado de formação profissional | Ação certificada fora do CNQ, concluída com aproveitamento (entidade certificada, através do SIGO) |
| Comprovativo de formação contínua | Formação dada pelo empregador ou por entidade não certificada; não é formação certificada |
| Comprovativo de presença | Só a participação em seminário, conferência ou workshop sem avaliação |
DL n.º 396/2007, art. 7.º; Portaria n.º 474/2010
Não. Muitas entidades entregam documentos com o título «certificado» que não têm o valor de um certificado de formação profissional. Se a entidade não está certificada pela DGERT na área da formação, ou o documento não foi emitido através do SIGO:
Quando a ação não pressupõe conclusão com aproveitamento, o comprovativo não tem de seguir o modelo de certificado de formação profissional (Portaria n.º 474/2010, art. 3.º, n.º 3). É um comprovativo de participação.
Sim. A Icone é entidade formadora certificada pela DGERT em 21 áreas de educação e formação, com 29 anos de atividade. A formação com avaliação que desenvolve é formação certificada, com certificado emitido através do SIGO.
Com planos de formação à medida e o Icone Comply, com formação certificada. Tratamos da organização do processo formativo, da emissão dos certificados e do registo no SIGO.
Sim. Desenhamos e implementamos sistemas de gestão da formação interna: criamos todos os processos, preparamos o registo no SIGO e formamos os Recursos Humanos para implementar e certificar os percursos de formação da equipa.
Gerimos os processos de formação em outsourcing, em nome da sua organização: do diagnóstico e planeamento ao registo no SIGO e ao Relatório Único.
Informação de caráter geral, atualizada a novembro de 2026, com base na legislação citada e na Nota Técnica n.º 15 da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Não dispensa a consulta da legislação em vigor nem o aconselhamento jurídico em casos concretos.
Um guia de 11 páginas, em PDF, para quem decide a formação na empresa. Inclui:
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Damos a formação, implementamos o seu sistema de gestão da formação interna ou gerimos tudo em outsourcing, em nome da sua organização.